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Notícias 25 Março 2020

Coronavirus - Vigilância Sanitária publica normas para a pandemia no Rio

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A Vigilância Sanitária do Rio de Janeiro editou medidas especiais relativas aos serviços cemiteriais e funerários, desde o transporte de cadáveres humanos, em razão da pandemia de Covid-19. Cemitérios, funerárias e serviços laboratoriais, públicos ou particulares, deverão adotar novos cuidados em relação às vítimas do coronavírus. As cremações estão no topo das recomendações. Conheça a Portaria:

 

VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PORTARIA “N” S/SUBVISA Nº 534, DE 24 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre as medidas preliminares e especiais de interesse sanitário, relativas aos serviços funerários e ao transporte de cadáveres humanos, em razão da pandemia de Covid-19.

A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o Decreto-Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências, alterado pelo Decreto-Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO tratar-se de um novo agente patogênico cujo caráter infeccioso vem sendo objeto de estudos acerca de seus efeitos;

CONSIDERANDO o princípio da precaução, que, entre outros, rege as ações de vigilância sanitária, assegurando a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva, na forma contida no art. 2º, VIII, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada RDC / ANVISA nº 222, de 29 de maço de 2018, que regulamenta as boas práticas de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;

CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada RDC / ANVISA nº 33, de 08 de julho de 2011, que dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária do traslado de restos mortais de seres humanos;

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas pelo presente ato as medidas especiais de interesse sanitário, relativas aos serviços funerários e ao transporte de cadáveres humanos que devem ser adotados por estabelecimentos que exerçam tais atividades, em razão da pandemia de Covid-19.


Art. 2º Para a manipulação de cadáveres humanos de casos confirmados ou suspeitos de Covid-19 deve-se observar os seguintes procedimentos, a fim de se reduzir os riscos de potenciais contaminações:

I - disponibilização de equipamentos de proteção individual – EPI aos manipuladores:

a) máscara do tipo respirador de partículas N95 (máscara N95);

b) óculos de proteção;

c) avental de mangas compridas e luvas descartáveis;

II - estabelecimento de rotinas de asseio e organização dos ambientes onde ocorram o preparo e a manipulação de cadáveres, devendo as instalações, superfícies, os objetos e instrumentais de contato ser higienizados após cada uso;

III - utilização do menor quantitativo possível de manipuladores do cadáver, evitando-se o uso de quaisquer equipamentos que produzam partículas em suspensão;

IV - no preparo do cadáver, observar, pela ordem:

a) o tamponamento adequado e criterioso do cadáver, de forma a se evitar ao máximo o extravasamento de fluidos e secreções;

b) o envolvimento com pano embebido com desinfetante, principalmente as regiões de boca e nariz;

c) a colocação das vestimentas uma única vez, vedada a troca de roupas;

d) o acondicionamento em invólucro totalmente fechado e impermeável, previamente desinfetado com borrifador;

e) a deposição do cadáver envolto em urna de remoção ou caixão mortuário;

V - vedação de todas as junções do caixão mortuário com fita;

VI - redução do tempo de contato do manipulador com o cadáver, estando, portanto, contraindicada a maquiagem do corpo;

VII - manutenção da circulação de ar em instalações de manipulação de cadáveres e capelas mortuárias;

VIII - promoção de descarte adequado dos EPIs empregados, segregando-os dos demais resíduos e dando-lhes tratamento como infectantes;

IX - preferência pela cremação ao sepultamento ou embalsamento;

X - redução drástica, nas cerimônias ou ritos fúnebres:

a) do tempo de sua duração;

b) do número de participantes, sem aglomerações;

XI - manutenção do caixão mortuário fechado como forma de se impedir o toque manual no cadáver, admitindo-se apenas o visor aberto em cerimônias fúnebres;

XII - utilização do veículo de transporte de cadáveres exclusivamente para essa finalidade;

XIII - separação por meio de barreira física instalada entre a cabine tripulada e o compartimento destinado à urna de transporte ou ao caixão mortuário, nos veículos de transporte de cadáveres;

XIV - revestimento do compartimento destinado ao transporte da urna ou do caixão mortuário nos veículos afins, com material de superfície lisa, resistente, impermeável e de fácil higienização, vedada a permanência de qualquer material estranho;

XV - higienização do veículo de transporte de cadáveres, segundo critérios adotados no inciso II;

XVI - parqueamento dos veículos de transporte de cadáveres em local próprio, com acesso restrito ao público e de responsabilidade da firma prestadora de serviço;

XVII - contraindicação de realização de traslados intermunicipais, interestaduais e internacionais, salvo quando permitido pelas autoridades sanitárias competentes;

XVIII - ocorrência de panes e avarias que venham a inviabilizar a operação de veículo durante o transporte de cadáveres deverá obter pronta resposta da empresa responsável, com o envio imediato de veículo substituto capaz de completar o percurso.

 

§ 1º São orientações para o uso de máscara N95:

I - a colocação antes do contato do manipulador com o cadáver;

II - o uso individual, mesmo sendo considerada equipamento semi descartável, por permitir a sua utilização por mais de uma ocasião;

III - a guarda para um próximo uso, desde que acondicionadas em um saco de papel ou em um saco plástico que tenha sido previamente perfurado e guardados em locais previamente definidos. A guarda de máscara em sacos plásticos sem furos deve ser abolida, pois poderá permitir a sua umidificação, funcionando como meio de proliferação do vírus;

IV - a identificação da máscara com o nome do manipulador e data, protegendo-a de dobras ou amassados para que não haja comprometimento da filtração;

V - a adaptação da máscara à face do manipulador deve considerar a elasticidade de suas alças de fixação à cabeça bem como a integridade da sua estrutura, com a avaliação contínua dessas condições. Manipuladores com barbas ou cicatrizes profundas na face podem impedir uma adaptação eficiente da máscara;

VI - a presença do selo NIOSH (National Institute for Occupational Safety and Health) ou da sigla PFF2 (Peça Facial Filtrante), como item obrigatório.

§ 2º A lavagem com água corrente e sabão de instalações, superfícies, objetos e instrumentais que entrem em contato com cadáveres deve preceder à desinfecção dos mesmos, a ser realizada com hipoclorito de sódio 1%, álcool 70% ou outro produto indicado.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso XVIII do caput e havendo o comprometimento estrutural de qualquer natureza da urna de remoção ou do caixão mortuário deverá o responsável pelo transporte providenciar o imediato isolamento da área e a comunicação do fato ocorrido às autoridades policiais e sanitárias.

 

Art. 3º Os estabelecimentos prestadores de serviços funerários e de transporte de cadáveres deverão promover a capacitação de seus colaboradores no tocante às medidas definidas nesta Portaria, objetivando à sua plena observância.

 

Art. 4º A inobservância ao disposto neste regulamento configurará infração de natureza sanitária ensejando a aplicação das medidas administrativas pertinentes.

 

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

MÁRCIA ROLIM

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